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A Concórdia disponibiliza para você um guia completo sobre o mercado de ações. Clique nos temas abaixo e confira.
Sobre o lucro nas operações no mercado à vista de ações, futuros, termo e opções, a alíquota do imposto de renda sobre os ganhos é de 15%. É retido 0,005% de imposto de renda sobre o valor da venda de ações ou sobre a soma dos ajustes diários dos Mercados Futuros acima de R$ 20.000,00.
Para operações de day-trade a alíquota é de 20%, sendo 1% retido na fonte, quando houver lucro.
Nos mercados de opções há dois cenários de constituição do ganho líquido:
Compra e venda de opções
Exercício de opções
É a diferença positiva entre o valor da venda e o custo de aquisição da ação.
Uma operação é considerada um day-trade quando uma compra e uma venda do mesmo ativo é realizada no mesmo dia e pela mesma corretora.
Como devo calcular o Imposto de Renda sobre operações no Mercado de Liquidação Futura?
Alíquotas:
Imposto de Renda
Quem deve recolher o imposto: A responsabilidade do recolhimento é do próprio contribuinte,excetuando-se aquele já retido na fonte. O imposto é devido sobre os ganhos líquidos auferidospor qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta.
É permitido a dedução de todos os custos e despesas incorridos nas operações, como taxascobradas pela BM&FBovespa e taxa de corretagem, que constituem o custo operacional da transação.
O imposto de Renda retido na fonte poderá ser deduzido do imposto incidente sobre os ganhoslíquidos obtidos no mês.
Prazo para Recolhimento: O imposto deverá ser apurado mensalmente e pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração.
20%
Sobre os ganhos líquidos auferidos em operações de day-trade.
15%
Sobre a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento;
0,005%
Imposto de Renda retido na fonte sobre a soma algébrica dos ajustes diários, se positiva, apurada por ocasião do encerramento da posição, antecipadamente ou no seu vencimento. A apuração se dará por contrato negociado e por data de vencimento, considerando-se os ajustes apurados a partir de 1º de janeiro de 2005, independentemente da data de abertura da posição, no caso dos mercados futuros. Fica dispensado a retenção do imposto cujo valor seja igual ou inferior a R$ 1,00.
1%
Imposto de Renda retido na fonte sobre operações de day-trade, se positiva.
Exemplo:
a) 1000 Contratos DII – Soma Ajustes diários Liquidado em 25/01 - 25.000,00 Custos e Despesas -127,80
b) Day-trade positivo em 12/01 -8.500,00 Custos e Despesas -84,90
Day-trade negativo em 20/01 -3.300,00 Custos e Despesas -53,20
Cálculo do Imposto:
15% sobre 24.872,20 (25.000,00-127,80) -3.730,83 Imposto Retido na fonte (24.872,20 x 0,005%) -(1,24) Imposto de Renda a Recolher (a) -3.729,59
20% sobre 5.061,90 ((8.500,00-84,90)+(-3.300,00-53,20)) -1.012,38 Imposto retido na fonte (8.415,10 x 1%) -(84,15)
Imposto de Renda a Recolher (b) -928,23
Soma do Imposto de Renda a Pagar (a+b) -4.657,82
Observações: a) Sobre day-trade negativo, não há retenção na fonte. b) A soma dos ajustes diários foram positivas, configurando-se lucro na operação. O mesmo ocorreu nas operações de day-trade. c) Se em um dos casos ou em ambos, os valores apurados fossem negativos, tal perda poderia ser compensada em operações futuras realizadas no mesmo mercado.
Código para Recolhimento do Darf: O código de receita a ser utilizado no recolhimento é 6015 (para pessoa física) e 3317 (para pessoa jurídica).
Compensação de Perdas: É permitida a compensação das perdas incorridas com os ganhos líquidos auferidos no próprio mês ou nos meses subseqüentes, observando-se o seguinte:
As perdas em operações de day-trade somente poderão ser compensadas com ganhos em operações da mesma espécie (day-trade).
Só é possível compensar perdas incorridas com ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas na mesma modalidade operacional.
Pessoas Físicas: Os rendimentos e ganhos auferidos por pessoa física no mercado financeiro são tributados de forma definitiva. Embora tenham que ser informados na declaração anual de ajuste, não entram na base de cálculo do imposto de renda anual, visto que tributados. Esta informação é importante para o contribuinte justificar aumentos de patrimônio, principalmente quando sua maior fonte de renda é justamente o ganho auferido no mercado financeiro ou de capitais.
Instituições Financeiras e Outras do Mercado: As instituições financeiras, corretoras, distribuidoras, seguradoras, empresas de capitalização e as empresas de arrendamento mercantil (“leasing”), quando realizam operações no mercado para sua carteira própria, ficam dispensadas da retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos apurados nas referidas operações. Esses rendimentos e os ganhos apurados em bolsa integram, a exemplo das demais pessoas jurídicas, os seus resultados operacionais. Também está dispensada a retenção na fonte do IR correspondente aos rendimentos auferidos pelas aplicações das reservas técnicas das entidades abertas ou fechadas de previdência complementar, bem como das seguradoras que operam planos de benefícios previdenciários.
Investidor Estrangeiro
Regime Geral de Tributação:
Regime Geral de Tributação:Investidores Estrangeiros que ingressem com recursos no País sem observar a Resolução (CMN) 2689/2000 e operam em bolsa ou em outros mercados locais têm seus ganhos e rendimentos tributados da mesma forma que os residentes no País. O investidor estrangeiro deve nomear uma instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central como responsável, no Brasil, pelo cumprimento das obrigações fiscais.
Regime Especial: Os investidores estrangeiros que realizam operações no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários, oriundos de países não considerados como paraíso fiscal, estão sujeitos a regime especial de tributação sobre os rendimentos e ganhos auferidos no mercado nacional.
O regime de tributação do imposto de renda aplicável a esses investidores prevê:
a) isenção do imposto sobre os ganhos auferidos nas operações realizadas na BM&FBovespa ou em entidade assemelhada, e nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
b) alíquota de 10% sobre os rendimentos auferidos nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura fora de bolsa;
c) alíquota de 15% sobre os rendimentos auferidos nos demais fundos de investimento e em operações de renda fixa.
A isenção dada às operações de bolsa não se aplica às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados. As alíquotas de 10% e 15% não se aplicam a investimentos oriundos de países sem imposto de renda ou que tenham alíquota inferior a 20%. Rendimentos e ganhos de investidores oriundos de paraísos fiscais são tributados com as mesmas normas aplicáveis ao investidor nacional.
Base de Cálculo do Imposto
Diferença positiva entre o valor de venda/resgate e o valor de compra (sobre o rendimento nominal) §1º, art. 17, IN 25/01
Alíquota/IR
Os rendimentos das aplicações financeiras existentes em 31/12/04 serão tributados da seguinte forma:
Base de Cálculo do Imposto
Fundos sem prazo de carência: no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, ou no resgate, se ocorrido em outra data.
Fundos com carência de até 90 dias: na data em que se completar a carência, ou no resgate, se ocorrido em outra data. art. 2º, IN 487/04.
Alíquota/IR
Semestralmente/vencimento da carência: 15%.
No resgate será aplicada, se necessária, alíquota complementar em função do prazo da aplicação:
Os rendimentos das aplicações financeiras existentes em 31/12/04 serão tributados da seguinte forma:
Compensação de Perdas
Os prejuízos havidos nos resgates poderão ser compensados com rendimentos auferidos em resgates posteriores, no mesmo ou em outro fundo da mesma natureza, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica. A instituição administradora deverá manter sistema de controle e registro em meio magnético que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis. art. 13, IN 487/04
Recolhimento
Pelo Administrador do fundo